Cadastro Florestal
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- - Microempreendedor Individual - MEI;
- - Microempresa - ME;
- - Aqueles sob responsabilidade de Pessoas Físicas - PF;
- - Empresas de pequeno porte - EPP
- - Empresas com porte maior (outro)
Esclarecimentos: (51)3288-6306 ou cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br
ATENÇÃO! ATENÇÃO!
A partir do dia 1º de julho de 2021 o banco de dados Cadastro Florestal das pessoas físicas e jurídicas Consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas, conforme Instrução Normativa SEAPDR nº 12/2019, passa a ser operado em Módulo de Administração Florestal do Sistema de Defesa Agropecuária/SEAPDR, podendo ser acessado mediante login e senha pelos responsáveis “Atendentes Administradores” dos empreendimentos cadastrados e, se necessário, por um “Atendente Operador” autorizado/cadastrado pelo primeiro.
MANUAL DO USUÁRIO CADASTRO FLORESTAL SDA Versão 2021
Observações:
1) Todo CNPJ e CPF com Cadastro Florestal realizados até setembro de 2020 migraram para a nova plataforma e manterão o número do registro antigo, exceto os três primeiros, indicadores das antigas categorias. Ex 1) 020 56387/17 migrou com o número 56387/17; Ex 2) 023.45850/18 migrou com o número 45850/18.
2) As pessoas físicas e jurídicas com Certidões novas emitidas a partir de outubro de 2020 deverão requerer cadastro novo através do novo Formulário para Requerimento de Cadastro Florestal, nesses casos, serão gerados novos números de registro junto ao Módulo Administração Florestal/SDA.
As pessoas físicas e jurídicas já cadastradas deverão formalizar o registro de um “Atendente Administrador” representante do empreendimento, conforme as INSTRUÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE ACESSO AO MÓDULO ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL, sendo aceito apenas um e-mail por CNPJ ou por CPF. Aos empreendimentos novos no próprio requerimento de cadastro inicial, consta campo para registro do “Atendente Administrador”.
O Sistema on-line está programado para enviar o login e senha de acesso, aoe-mail do Atendente Administrador, para fins de recadastramento de Categorias e Atividades atualizadas, declaração porte do empreendimento, declarações de consumo e ou de produção do ano civil anterior, emissão de Guia de Arrecadação de Taxas do FUNDEFLOR (se pagante) e da respectiva Certidão de Cadastro Florestal do ano fiscal.
O “Atendente Administrador” registrado poderá, diretamente no sistema, cadastrar um ou mais “Atendentes Operadores” que também receberá login e senha, para acesso.
Para mais informações vide “manual do usuário”.
INSTRUÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE ACESSO AO MÓDULO ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL (Um e-mail por CNPJ ou por CPF)
Instrução Normativa SEAPDR 01/2022 - Dispõe sobre o cadastro dos produtores e seus plantios florestais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) e prorroga a validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal já emitidos
Instrução Normativa SEAPI 07/2023 - Dispõe sobre o prazo de prorrogação administrativa da validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal, já emitidos, e dá outras providências.
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Lei Estadual 14.961, de 13 de dezembro de 2016:
O Cadastro Florestal Estadual é um dos instrumentos da política agrícola estadual para florestas plantadas e seus produtos.
O controle de origem dos produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis oriundo de florestas plantadas, comporá sistema estadual que integre os dados das diferentes regiões, coordenado, fiscalizado e normatizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR.
DECRETO Nº 53 862/2017 - regulamentador da Lei Estadual nº 14.961/2016.
Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto nº 53.862/2007:
Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas
Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto Estadual nº 53.862/2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 e Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2019:
Instrução Normativa Seapdr nº12 de 2019 (.pdf 133,43 KBytes)
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* ATENÇÃO *
COMUNICADO SOBRE EXTINÇÃO DE ATIVIDADES DO CADASTRO FLORESTAL ESTADUAL
Esse sistema de cadastro de plantios florestais será mantido até a consolidação dos cadastros via Sistema de Defesa Agropecuária, a critério da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, órgão coordenador da política agrícola para florestas plantadas.
Requerimento para Produtor Florestal COF
Portaria Conjunta SEAPDR/SEMA/FEPAM n. 39, publicada em 8 de abril de 2021:
Portaria nº 39 - 02/2021 Seapdr/Sema/Fepam
Instrução Normativa SEAPDR 01/2022 - Dispõe sobre o cadastro dos produtores e seus plantios florestais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) e prorroga a validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal já emitidos
INSTRUÇÕES AOS CADASTRADORES FLORESTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FINS DE CADASTRO DOS PLANTIOS FLORESTAIS E GERAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTOR FLORESTAL:
CADASTRADORES FLORESTAIS SDA habilitaçãoManual do Cadastrador Florestal
INFORMAÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO DOS PLANTIOS FLORESTAIS ATRAVÉS DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA/SEAPDR E GERAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTOR FLORESTAL:
PASSO A PASSO CADASTRADOR FLORESTAL - Versão 08 de agosto 2022
Atenção! A partir de 1º de julho de 2021, fica instituído um formulário único para requerimento de cadastro novo. O formulário a ser utilizado é o listado abaixo:
- Requerimento para registro no Cadastro Florestal (O Requerimento deve ser editado e salvo em arquivo PDF)
Os novos cadastros de produtores de carvão vegetal (pessoas físicas) deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:
a) Cópia digital do Requerimento para cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo produtor ou representante legal;
b) Cópia do CPF do produtor de carvão vegetal.
Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:
Ex.:
- Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física requerente.
Formulário de RENOVAÇÃO de registro no Cadastro Florestal SDA
Atenção! A partir de 1º de julho de 2021, fica instituído um formulário único para requerimento de cadastro novo. O formulário a ser utilizado é o listado abaixo:
- Requerimento para registro no cadastro florestal (O Requerimento deve ser editado e salvo em arquivo PDF)
Os novos cadastros de consumidores e beneficiadores deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:
1) Cópia digital do requerimento para registro no cadastro florestal estadual devidamente preenchido e assinado;
2) Cópia digital do CNPJ;
3) Cópia digital do CPF do Atendente Administrador vinculado à empresa.
4) No caso de PESSOA FÍSICA com atividade de SERRARIA ou INDÚSTRIA DE MADEIRA SERRADA - Cópia do licenciamento ambiental municipal em nome do requerente.
Observação: Não se aplica às pessoas jurídicas, nem para os cadastros com atividade de SERRARIA MÓVEL.
Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:
Ex.:
- Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
- Alteração de cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente.
Os requerimentos de baixa do registro no Cadastro Florestal deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:
1) Cópia digital do Requerimento de Baixa do Registro no Cadastro Florestal Estadual, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente ou representante legal;
Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:
Ex.:
- Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
- Baixa_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
- Alteração de cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente.
* ATENÇÃO *
Conforme Lei Estadual nº 8.109/1985, alterada pela redação da Lei nº 15.272 de 29 de janeiro de 2019, informamos que as empresas com registro no Cadastro Florestal Estadual, com porte de MICROEMPRESA ou MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL estão ISENTAS DE TAXAS do FUNDEFLOR a partir de 2019.
As Taxas do FUNDEFLOR em atraso, referentes aos anos anteriores a 2019 , seguem normalmente com os valores da Lei de taxas do FUNDEFLOR vigente até 2018, para fins de regularização.
As Taxas do FUNDEFLOR em atraso, referentes aos anos base 2019 e 2020, a partir de janeiro de 2021, devem ser recolhidas com base na UPF-RS 2023.
A partir do ano fiscal 2021 a taxa anual do FUNDEFLOR, para as empresas não isentas, deve ser recolhida através da Guia de Arrecadação gerada através do Módulo Administração Florestal, mediante declaração anual de consumo.
Lei Estadual nº 8.109/1985, alterada pela redação da Lei nº 15.272 de 29 de janeiro de 2019.
TAXAS DO FUNDEFLOR - Lei 15.272 - DOE 30-01-2019
I - indústria de transformação florestal de 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal (consumo de madeira em toras e toretes oriundas de florestas plantadas):
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a) acima de 1.200 até 3.000m³/ano.............................30 UPF/RS = R$ 752,25
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b) acima de 3.000 até 10.000 m³/ano...........................50 UPF/RS = R$ 1.237,09
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c) acima de 10.000 até 100.000 m³/ano......................300 UPF/RS = R$ 7.422,57
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d) acima de 100.000 até 1.000.000 m³/ano...............1.000 UPF/RS = R$ 24.741,90
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e) acima de 1.000.000 m³/ano..... ........................3.000 UPF/RS = R$ 74.225,70
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II - indústria de transformação florestal, produtos florestais não madeireiros.......................................................................100 UPF/RS = R$ 2.474,19
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III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos, com consumo ano civil anterior acima de 600m³/ano – exceto produtor rural...............................................................................50UPF/RS = R$ 1.237,09
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IV - indústria de transformação florestal de 2º estágio:
(consumo de madeira ou produtos florestais oriundos de indústria de transformação florestal de 1º estágio) .....................................................50 UPF/RS = R$ 1.237,09
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V - consumidor de madeira para construção civil
– pessoas jurídicas ..........................................................50 UPF/RS = R$ 1.237,09
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VI - embalador de carvão vegetal – pessoas jurídicas..........50 UPF/RS = R$ 1.237,09
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* ATENÇÃO *
O recolhimento de taxas em atraso até o ano base 2018 terá como base os valores da Lei de Taxas do FUNDEFLOR em vigor até 31/12/2018.
Para obter os valores em atraso enviar um e-mail para cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br com assunto: “REQUERIMENTO VALOR DE TAXAS, COM MULTA E JUROS”
OBSERVAÇÃO: No caso de recolhimento de taxas em atraso, anteriores ao ano de 2020, deverá ser emitida uma Guia de Arrecadação por ano de atraso, a qual, juntamente com o comprovante de pagamento bancário, deverão ser enviados em arquivo PDF para o e-mail cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br
Preenchimento da Guia de Arrecadação – GA para o recolhimento de Taxas do FUNDEFLOR até 2020.
Link de acesso para emissão da GA: https://www.sefaz.rs.gov.br/SAR/GAU-EMI-TAX_1.aspx? |
Passo a passo para preencher a Guia de Arrecadação do Fundeflor:
1) Órgão de Estado: Secretaria da Agricultura
2) Prestador de serviço: Secretaria da Agricultura
3) Taxa de serviço: Taxa de Serviços diversos - Fundeflor
4) Preencher os campos obrigatórios - valor em reais (conforme a lei de taxas vigente), data programada, CPF ou CNPJ, referência (número do cadastro florestal), vencimento, município e nome do contribuinte.
5) No item "Observações", informar o ano fiscal do recolhimento da taxa.
Em caso de dúvidas, solicitar o valor pelo e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br
Exemplos:
- Recolhimento de Taxas do FUNDEFLOR em atraso, ano .......
Avançar e gerar GA em PDF para pagamento.
O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e demanda de produtos florestais madeiráveis e não madeiráveis, oriundos de florestas plantadas.
I – Categoria de transformação florestal de 1º estágio, as seguintes atividades:
a) Serraria ou Indústria de madeira serrada
b) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos
c) Indústria de celulose
d) Indústria de pellets
e) Empresa produtora de carvão vegetal
f) Indústria de cavaco
g) Indústria de preservação da madeira
h) Indústria de estrutura e artefatos de madeira
i) Outras previstas em novos regramentos
II – Categoria de transformação florestal de 2º estágio, as seguintes atividades:
a) Indústria de artefatos e utensílios de madeira
b) Indústria de móveis e estofados
c) Indústria de briquetes
d) Indústria de paletes
e) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos
f) Indústria de estruturas de madeira
g) Indústria de palitos de madeira
h) Indústria de utensílios com partes de madeira
i) Indústria de carrocerias e reboques
j) Indústria de esquadrias
k) Indústria de embalagens de madeira
l) Indústria de preservação de madeira beneficiada
m) Indústria de pellets (uso de madeira processada ou resíduos de madeira)
n) Indústria de cavacos (uso de madeira processada ou resíduos de madeira)
o) Outras previstas em novos regramentos
III – Categoria da Indústria de transformação florestal não madeireira, as seguintes atividades:
a) Beneficiamento de resina de pinus
b) Indústria de tanino de acácia-negra
c) Indústria de papel e papelão
d) Indústria de papelão
e) Indústria de palmito de espécies florestais exóticas cultivadas
f) Indústria de processamento de erva-mate
g) Outras previstas em novos regramentos
IV – Categoria Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos:
a. Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos, com definição da respectiva atividade econômica principal, dentre as relacionadas no módulo Administração Florestal/SDA.
V – Categoria Embalador de carvão vegetal – pessoa jurídica:
a) Embalador de carvão vegetal com embalagens registradas.
VI – Categoria Produtor de carvão vegetal (sem embalagens registradas):
a) Produtor de carvão vegetal pessoa física.
VII – Categoria Picador de madeira para cavacos móvel:
a) Picador de madeira para cavacos móvel.
Observação: Enquadra-se como móvel, quando opera fora do endereço de guarda do equipamento ou da empresa.
VIII – Serraria móvel:
a) Serraria móvel.
Observação: Enquadra-se como móvel, quando opera fora do endereço de guarda do equipamento ou da empresa.
IX – Categoria Consumidor de madeira para construção civil:
a) Consumidor de madeira para construção civil.
X – Categoria Exportador de madeira em toras e toretes:
a) Exportador de madeira em toras e toretes.
Decreto que regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
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Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto nº 53.862/2007:
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Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto Estadual nº 53.862/2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 e Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2019:
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Instrução Normativa 01/2019 - Altera a Instrução Normativa nº 01/2018, que dispõe sobre o regulamento do Cadastro Florestal Estadual, e dá outras providências:
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Instruções Normativas 07 e 08/2018 - Dispõem sobre regramento do Cadastro Florestal e a liberação das certidões para indústria da erva-mate no Rio Grande do Sul:
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Decreto que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas:
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Instrução Normativa referente às fichas de controle (FIC):
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Portaria Conjunta SEAPDR/SEMA/FEPAM nº 39, publicada em 8 de abril de 2021: